Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Não caracterizada a hipótese de cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional requerida, analisando todas das questões fáticas e jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia, bem como fundamentando adequadamente sua decisão. Ilesos, portanto, os arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal e art. 832 da CLT. Recurso não conhecido. NULIDADE DA CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL PARA SUMARÍSSIMO. A questão já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, por meio da OJ 260 da egrégia SBDI-1, segundo a qual é inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000. Recurso conhecido e provido parcialmente. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO-ASSOCIADOS. INEXIGIBILIDADE. A configuração da divergência jurisprudencial colacionada e das violações legais e constitucionais apontadas encontra óbice no entendimento já pacificado nesta Corte por meio da OJ 17 da SDC e do Precedente Normativo 119, ambos do TST. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 757.783/2001.7; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1907) CF, art. 93 CLT, art. 832
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